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Inmetro: Define critérios de qualidade para lâmpadas de LED

14/08/2015


Inmetro publica portaria que define critérios de qualidade para lâmpadas de LED comercializadas no País, medida que beneficia toda a cadeia produtiva
 
A eficiência energética é, cada vez mais, um tema em debate e uma necessidade para os tempos atuais e futuros, seja por questões ambientais ou econômicas. Os últimos avanços tecnológicos do mercado de iluminação são os chamados LED (light emitting diode, ou diodo emissor de luz), que têm despertado o interesse das pessoas na hora de substituir lâmpadase equipamentos, dados os benefícios oferecidos por esses produtos.
Sem dúvida, os LEDs trazem uma série de vantagens.Quando comparados a outros tipos de lâmpadas, economizam até 88% de energia elétrica;não aquecem o ambiente; duram até 25 vezes maisdo que lâmpadas comuns e têm menor custo de manutenção.
               No entanto,o consumidor encontra no mercado dezenas de marcas, cuja qualidade nem sempre é garantida.O primeiro balizador é o preço praticado na ponta, bastante diferentepara produtos visualmente muito parecidos. Isto dificulta a escolha, levando-o, muitas vezes, a adquirir um item que não atenderá às suas expectativas.
              A distância entre um LED de excelente qualidade e outro de péssima, porém, é gigantescae não é percebida no ato da compra,nem mesmo por especialistas sem equipamentos adequados para testá-lo. Depois de uma compra errada, os problemas começam bem cedo,com queda abrupta da intensidade luminosa; queima precoce; queima ou baixa intensidade de luz de um ou outro diodo; perda da cor da luz emitida, entre outras degradações.
             Estes fatos ocorrem porque ainda falta uma norma, em âmbito mundial,que defina os padrões mínimos de qualidadepara estes produtos. No Brasil, no entanto, o Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) publicou, em 25 de agosto, a Portaria 389, que regulamenta e determina especificações técnicas para todas as lâmpadas de LED vendidas no País,trazendo regras fundamentais para comercialização dessa tecnologia.
             A portaria dispõe sobre as condições técnicas, como requisitos mínimos de eficiência, vida útil, segurança, índice de cores, produtos cobertos pela regulamentação, entre outros critérios, isto é, os níveis de qualidade para praticamente todas as lâmpadas de LED, independentemente do modelo, formato ou tipo de soquete ou base.
             Este é um grande passo para a regularização do segmento, que sofre a concorrência predatória de inúmeros produtos importados sem nenhum compromisso com a qualidade, segurança ou com o desenvolvimento do setor.Com a portaria, ganha toda a cadeia produtiva: as indústrias já em conformidade, que concorrem em níveis de igualdade; comerciantes, que podem oferecer lâmpadas LED adequadas à legislação; e consumidores, que têm a certeza de adquirir um produto de qualidade assegurada.Vale lembrar que fabricantes e revendedores são corresponsáveis quanto à oferta de produtos fora de normas.
             O Brasil é um mercado de grande potencial neste segmento, o que atrai quem só visa o lucro financeiro. O parque de iluminação brasileiro é da ordem de 550 milhões de lâmpadas anuais – entre residenciais, comerciais, industriais e iluminação pública. São mais de 250 milhões de incandescentes, que migrarão para novas tecnologias. Para se ter ideia, a expectativa da Abilumi (Associação Brasileira dos Importadores de Produtos de Iluminação) é de crescimento anual acima de 100% do mercado de LED - em 2013, estimado em 17 milhões de unidades vendidas.
             Neste cenário, com a Portaria 389, já é possível vislumbrar um futuro mais seguro e assertivo para o mercado e os produtos de LED, que só tendem a crescer, com melhor desempenho e menores custos. Aos revendedores e consumidores, é lembrar que preço baixo, muitas vezes, significa produto feito sem controle e com componentes de baixa qualidade, colocando em risco instalações e pessoas.

 

CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE LÂMPADAS LED

Foi publicado no dia 13 de março de 2015 a Portaria Inmetro número 144 que estabelece a Certificação Compulsória de Lâmpadas com tecnologia LED.

Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade no atendimento do Regulamento Técnico da Qualidade que já havia sido publicado através da Portaria 389 de 25/08/2014 e é valido para todas as lâmpadas importadas, fabricadas e comercializadas no Brasil.

Entre os requisitos técnicos mais importantes pode-se destacar:

·         Requisitos de segurança

·         Compatibilidade eletromagnética

·         Fator de potência

·         Depreciação do fluxo luminoso (vida)

·         Limite de harmônicas

·         Fluxo Luminoso

A Portaria 144 estabelece os prazos a serem obedecidos por importadores, fabricantes e lojistas.

Art. 4ºDeterminar que a partir de 09 (nove) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser fabricadas e importadas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

 

Parágrafo único. A partir de 15 (quinze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

 

Art. 5ºDeterminar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas por atacadistas e varejistas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior. Fl.3 da Portaria n°144 /Presi, de 13/03/2015

 

Art. 6ºDeterminar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas por atacadistas e varejistas, cadastrados como Micro e Pequenas Empresas – MPE, no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

 

Art. 7ºCientificar que as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ostentar, no ponto de venda físico ou site do fornecedor responsável pela marca, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.

 

Art. 8ºDeterminar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Maiores informações em www.inmetro.gov.br

 




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